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Acções de pequeno montante

Chéquia
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PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES

O motor de pesquisa abaixo permite procurar tribunais e autoridades competentes para um instrumento jurídico europeu específico. Nota: nalguns casos excecionais, a competência não pode ser determinada.

Czechia
European cross-border procedures - Small claims
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Artigo 25.º, n.º 1, alínea a) Órgãos jurisdicionais competentes

Para se apurar qual o tribunal competente na República Checa por determinado processo europeu para ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições que regem a competência em matéria civil da Lei 99/1963, o Código de Processo Civil (občanský soudní řád), na redação em vigor. A competência em razão da matéria rege-se pelos artigos 9.º a 12.º e a competência territorial pelos artigos 84.º a 89.º-A.

Consoante o tipo de processo, são geralmente competentes em razão da matéria os tribunais de comarca (okresní soudy). O critério para determinar a competência territorial será, em princípio, o do local da residência ou da sede do demandado.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea b) Meios de comunicação

A República Checa aceita como outros meios de comunicação:

a) pedidos apresentados por via eletrónica, assinados por meios a que a legislação específica reconheça os mesmos efeitos que uma assinatura manuscrita, nos termos da Lei 297/2016 sobre os serviços de confiança para as transações eletrónicas;

b) correio eletrónico;

c) fax.

No caso das alíneas b) e c), deve ser igualmente apresentado o formulário original, o mais tardar três dias após a apresentação do pedido, caso contrário o tribunal deve indeferi-lo.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea c) Autoridades ou organismos competentes para prestar assistência prática

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea d) Meios eletrónicos de notificação e comunicação e formas de expressar a aceitação prévia da sua utilização

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Na República Checa, as citações ou notificações eletrónicas são efetuadas através de uma caixa de correio específica denominada datová schránka, que é um repositório eletrónico de dados utilizado pelas autoridades públicas para notificar os documentos (mensagens de dados). As modalidades específicas regem-se pela Lei 300/2008 relativa às transações eletrónicas, aos números de identificação pessoal e à conversão autorizada de documentos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea e) Pessoas ou tipos de profissões que têm obrigação legal de aceitar a notificação de documentos ou outras formas de comunicação escrita por meios eletrónicos

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As caixas de correio datová schránka são gratuitas e criadas automaticamente para as pessoas que estão inscritas no registo comercial, as pessoas coletivas legalmente constituídas, as empresas derivadas (spin-offs) de pessoas coletivas estrangeiras inscritas no registo comercial, os advogados, os consultores fiscais e os administradores de insolvência. Para estas entidades a criação da caixa de correio é obrigatória. Para os outros tipos de pessoas coletivas e as pessoas singulares, a caixa de correio é criada mediante pedido nesse sentido. As modalidades específicas regem-se pela Lei 300/2008 relativa às transações eletrónicas, aos números de identificação pessoal e à conversão autorizada de documentos.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea f) Custas processuais e métodos de pagamento

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Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) Possibilidade de recurso e órgão jurisdicional competente

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O direito checo permite a interposição de recurso. Os recursos regem-se pelos artigos 201.º a 226.º da Lei 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (občanský soudní řád). Devem ser interpostos junto do tribunal cuja decisão é impugnada, no prazo de 15 dias após a decisão ter sido notificada por escrito. Seguidamente, o tribunal em causa reenvia-o para um tribunal superior, que conduzirá o processo de recurso.

Nos termos do artigo 202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (občanský soudní řád), não são passíveis de recurso as decisões que ordenem o pagamento de verbas não superiores a 10 000 CZK. Os pedidos acessórios não são tidos em conta. Esta regra não se aplica às sentenças que tenham sido proferidas para efeitos de reconhecimento ou à revelia.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea h) Revisão da decisão

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É competente para apreciar o recurso o tribunal de comarca (okresní soud) que tiver proferido a decisão em primeira instância. É possível recorrer do indeferimento do pedido de reapreciação. Esta matéria rege-se pelos artigos 201.º a 226.º da Lei 99/1963 e pelo Código de Processo Civil (občanský soudní řád).

Artigo 25.º, n.º 1, alínea i) Línguas aceites

A língua checa é a única aceite pela República Checa.

Artigo 25.º, n.º 1, alínea j) Autoridades competentes para executar a decisão

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1. Na República Checa, as autoridades competentes em matéria de execução são os tribunais de comarca (okresní soudy) e os agentes de execução (soudní exekutoři). A parte à qual tenha sido reconhecida legitimidade pode:

a) apresentar um pedido de execução judicial de uma decisão junto do tribunal de comarca territorialmente competente;

b) apresentar um pedido de emissão de um título executivo junto de um agente de execução.

Para apurar qual o tribunal de comarca territorialmente competente, aplica-se o disposto nos artigos 84.º e 86.º do Código de Processo Civil no que se refere à alínea a). Quanto à alínea b), aplica-se o disposto no artigo 45.º da Lei 120/2001 relativa à execução e aos agentes de execução, na redação em vigor [Código das Execuções (exekuční řád)]. No que se refere à execução das decisões aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil. No que se refere aos agentes de execução é igualmente aplicável o Código das Execuções.

2. A República Checa designou os tribunais de comarca (okresní soudy) como as autoridades competentes para efeitos da aplicação do artigo 23.º. A competência territorial destes tribunais rege-se pelos artigos 84.º a 86.º do Código de Processo Civil em caso de execução judicial [cf. alínea a), supra] ou pelo artigo 45.º do Código das Execuções em caso de execução da decisão por agente de execução [cf. alínea b), supra].

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