Artigo 14.º, n.º 2, primeiro travessão – denominações e moradas das autoridades de receção ou transmissão competentes
Autoridades de transmissão: tribunais distritais (sądy okręgowe).
Autoridades de receção:
Ministério da Justiça
Departamento da Cooperação Internacional e dos Direitos Humanos
Al. Ujazdowskie 11
00-950 Varsóvia
Telefone/Fax: +48 22 23-90-870 +48 22 628 09 49
Correio eletrónico: dwmpc@ms.gov.pl
Os tribunais de comarca (sądy rejonowe) e os tribunais distritais são igualmente autoridades de receção.
Artigo 14.º, n.º 2, segundo travessão – áreas geográficas sobre as quais essas autoridades têm competência
Competência territorial das autoridades de transmissão:
Os pedidos de apoio judiciário a transmitir a outro Estado-Membro devem ser apresentados ao tribunal regional competente do lugar (região) do domicílio ou da residência habitual do requerente.
Competência territorial das autoridades de receção:
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de 17 de dezembro de 2004 sobre o direito a apoio judiciário em processos civis nos Estados-Membros da União Europeia [21 de dezembro de 2021 (Jornal Oficial de 2022, ponto 284)], os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados diretamente no tribunal competente para apreciar o pedido (ou seja, o tribunal no qual o processo declarativo deva ser intentado ou esteja a ser tramitado), ou, se o pedido disser respeito a apoio judiciário num processo de execução, junto do tribunal de comarca que for territorialmente competente em razão do lugar de execução da decisão judicial.
No que se refere aos pedidos de apoio judiciário apresentados junto dos tribunais polacos por requerentes com domicílio ou residência habitual noutro Estado-Membro da UE, a autoridade de receção territorialmente competente é o Ministério da Justiça.
Artigo 14.º, n.º 2, terceiro travessão – meios disponíveis para receber pedidos
Meios disponíveis para receber os pedidos:
Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de transmissão ou enviados pelo correio.
Os pedidos podem ser apresentados diretamente junto da autoridade de receção ou enviados pelo correio.
Artigo 14.º, n.º 2, quarto travessão – línguas que poderão ser utilizadas na formulação do pedido
Línguas que podem ser utilizadas na formulação do pedido
Autoridades de transmissão: O pedido deve ser redigido em polaco e numa língua oficial das instituições da UE aceite pelo Estado-Membro a que deva ser transmitido.
Autoridades de receção: O pedido deve ser redigido em polaco ou inglês.
Línguas oficiais das instituições da UE, para além do polaco, aceites pelas autoridades de receção da Polónia: Inglês.